São mais de 20 anos
Levando a segurança para as empresas!
Somos a Serplamed, uma empresa que presta Serviço de Planejamento e Assessoria em Medicina do Trabalho, treinando e capacitando pessoas para extrair o seu melhor nas suas atividades.
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Quem
somos
Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.
Serviços
A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.
PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].
PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].
Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.
Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
Avance para o próximo nível
De para sua emrpesa a segurança e cuidado que ela merce!
eSocial
Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.
Blog
Ruído Ocupacional: Entenda os Riscos e Como Proteger Sua Audição no Trabalho
- Limite de Tolerância [NR 15]: Em ambientes com ruído acima de 85 dB (A) para jornadas de 8 horas, são exigidas medidas de controle.
- Principais Fatores de Risco: A exposição constante a ruídos altos sem proteção adequada e a ausência de EPIs adequados aumentam o risco de danos auditivos.
- Perda Auditiva: Exposição prolongada pode causar danos irreversíveis à audição, como zumbidos e dificuldade para ouvir.
- Outras Complicações: Níveis elevados de ruído estão associados a problemas como estresse, fadiga e, em casos mais graves, até perda de equilíbrio.
- Exames Preventivos: Realizar audiometrias periódicas (na admissão, anualmente e na demissão) para monitorar a saúde auditiva.
- Uso de EPIs Adequados: Equipamentos de proteção auditiva devem ser usados em áreas com ruído elevado para reduzir os riscos de perda auditiva.
- Insalubridade e Aposentadoria Especial: Exposições acima de 85 dB (A) podem caracterizar insalubridade e dar direito à aposentadoria especial.
Novembro Azul: Cuide da Saúde Masculina e Previna o Câncer de Próstata
Pontos Importantes:
- Fatores de Risco: Idade avançada, histórico familiar, ascendência africana e obesidade são alguns dos fatores que aumentam o risco.
- Sinais de Alerta: Mudanças no fluxo urinário e dores pélvicas podem indicar a necessidade de exames.
- Exames Preventivos: A partir dos 50 anos (ou 45, se houver histórico familiar ou ascendência negra), recomenda-se o PSA e o toque retal para rastrear alterações.
EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO) DO TÍTULO II DA CLT. SEÇÃO I [DISPOSIÇÕES GERAIS] Artigo 157 – Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Artigo 158 – Cabe aos empregados: I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
SEÇÃO II [Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição]. SEÇÃO III [Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas] SEÇÃO IV [Do Equipamento de Proteção Individual] SEÇÃO V [Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho] SEÇÃO VI [Das Edificações] SEÇÃO VII [Da Iluminação] SEÇÃO VIII [Do Conforto Térmico] SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
- 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
NORMAS REGULAMENTADORAS. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.
NORMAS REGULAMENTADORAS. NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA) NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO. NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. NR-8 - EDIFICAÇÕES NR-9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento NR-14 - FORNOS NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. NR-17 - ERGONOMIA. NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NR-19 - EXPLOSIVOS NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA) NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO NR-31 – SST na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS NR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval NR-35 - TRABALHO EM ALTURA. NR-36 - SST EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO NR-38 - SST NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
NR APLICÁVEIS A TODAS AS EMPRESAS. NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO. NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. NR-8 - EDIFICAÇÕES NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. NR-17 - ERGONOMIA. NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES.
GESTÃO EM SST PGR = PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. PCMSO = PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. AET = ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. OU AEP = ANÁLISE ERGONÔMICA PRELIMINAR. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.
EDITORIAL SERPLAMED/GTPS. Conteúdo exclusivo. Responsabilidade técnica. Dr. Cláudio Luís Friedrich, médico do trabalho [CRM 18.711]. Especialista em Medicina do Trabalho [RQE 22.594]. Pós-graduado em ergonomia e em perícias médicas.
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