São mais de 20 anos

Levando a segurança para as empresas!

Somos a Serplamed, uma empresa que presta Serviço de Planejamento e Assessoria em Medicina do Trabalho, treinando e capacitando pessoas para extrair o seu melhor nas suas atividades.

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Quem

somos

Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.

Serviços

A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.

Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

Avance para o próximo nível

De para sua emrpesa a segurança e cuidado que ela merce!

eSocial

Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.

Blog

27 mar

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; no § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. No artigo 75, em seu § 2º, temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO: O EMPREGADO DEVE RETORNAR AO TRABALHO NA EMPRESA. Motivos para o benefício ser negado pela previdência: não ter cumprido o prazo de carência [exceto se for agravamento ou situação que isenta, como acidentes ou doenças do trabalho]; ser quadro prévio ao ingresso ou reingresso na previdência social; não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária. O que fazer, nestes casos? A empresa não pode fazer nada em relação à negativa em si, cabendo tão somente ao empregado apresentar recurso administrativo ou ingressar judicialmente contra esta negativa. Se for por estar incapaz para o trabalho, mas o benefício ter sido negado por não ter cumprido o prazo de carência ou ser quadro prévio ao ingresso/reingresso na previdência social, a empresa teria que aguardar a recuperação da capacidade para o trabalho do empregado e manter o afastamento neste período, sem poder demitir [pois seria considerado inapto no exame médico].  No caso de o empregado não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária, caberá ao mesmo discutir esta negativa; caso o mesmo fizer exame de retorno ao trabalho, não pode ser emitido ASO de inapto.
27 mar

RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.

RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. Em acordo com o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º  temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. Caso o benefício previdenciário tenha sido encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. Nesta situação de benefício previdenciário encerrado, poderemos ter a situação do trabalhador poder ou não poder retornar ao trabalho, se considerar ou não em condições de retornar, querer ou não querer o retorno. Em todas as possíveis situações, ele deve solicitar prorrogação ou recurso de forma administrativa no INSS; caso não obtiver sucesso na via administrativa, poderá ingressar judicialmente contra este parecer previdenciário.  Caso o trabalhador não puder retornar ao trabalho e esta situação for identificada pela empresa ou pelo médico examinador, a orientação deverá ser a do funcionário discutir esta questão via administrativa ou judicial, com a documentação de seu médico assistente; se for o caso, o médico da empresa poderá formalizar um atestado com o seu parecer em relação ao quadro patológico e a situação de incapacidade para o trabalho, sem emitir ASO de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. Na situação de o trabalhador não se considerar em condições de retornar, de não querer o retorno, terá que ser conduzida a questão da mesma foram [pelo trabalhador na via administrativa ou judicial, sem o parecer de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. A empresa deve aceitar este retorno; da mesma forma, o médico examinador deve se submeter à hierarquia dos exames médicos estabelecida na Lei 605/1949.
27 mar

PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS.

PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS. Conforme o artigo 26 do Decreto 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.  No artigo 27-A, temos que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. No artigo 28, temos que o período de carência é contado para o segurado empregado a partir da data de sua filiação ao RGPS. Em seu artigo 29, que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101; IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. Conforme o artigo 30 deste Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;  II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;  III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional. Em seu § 1º, temos que “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. No § 2º, que “até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I - tuberculose ativa; II – hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. No caso específico do benefício de auxílio por incapacidade temporária, haverá isenção de carência para benefícios em espécie acidentária (espécie 91), se for constatada incapacidade e relação com as condições de trabalho (acidente de trabalho típico ou de trajeto; doença do trabalho; NTEP). Para benefício previdenciário (espécie 31), somente se acidente não relacionado ao trabalho ou doenças graves constantes na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, caso houver agravamento após a filiação ao RGPS.