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Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.

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A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

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Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.

Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

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Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.

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24 mar

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [REDAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999].

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [REDAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999].  Art. 71.  O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. § 1º  Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º  Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. § 3º  Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado. § 4º  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso. § 5º  A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo. § 6º  Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura. § 7º  Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período. § 8º  O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. § 9º  O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária. Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. § 3º  O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36. Art. 73.  O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. § 1º  Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º  Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do  caput do art. 72. § 4º  Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo. § 5º  O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. § 6º  Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º. Art. 74.  Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Art. 75.  Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. § 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. § 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. Art. 76-A.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.     Art. 76-B.  A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS. Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 77-A.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.       § 1º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.         § 3º  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. § 4º  Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. § 5º  O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.     § 6º  O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal. § 7º  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.         § 1º  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. § 2º  A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. Parágrafo único.  A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença
24 mar

INSALUBRIDADE POR ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS/RECOLHIMENTO DE LIXO.

INSALUBRIDADE POR ATIVIDADES DE LIMPEZA DE BANHEIROS/RECOLHIMENTO DE LIXO. Conforme norma regulamentadora [NR] 15não há qualquer previsão legal de pagamento de insalubridade para atividades executadas na limpeza de banheiros. Acerca das atividades previstas no anexo 14, em uma lista exaustiva de atividades, para grau máximo, dentre outras atividades, temos atividades em esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano (coleta e industrialização) = não caracteriza atividades com esgotos (sobremaneira em galerias e tanques) e também não caracteriza qualquer contato com lixo urbano, sobremaneira de coleta ou industrialização. Conforme a Súmula nº 448 do TST, em seu artigo I temos que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”; em seu item II temos que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros. Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para "grande circulação". Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são. Os tribunais, inclusive o TST, têm decidido que o importante é o volume de pessoas que utilizam o local e a habitualidade da exposição, e não um número fixo (100, 200, 500). Empresas com vários turnos e alto fluxo diário, mesmo que o total de funcionários não seja tão elevado, já foram enquadradas como “grande circulação”. Uso de laudos periciais para apurar, na prática, o número estimado de usuários/dia – alguns peritos consideram mais de 10, 20, 50 usuários/dia como “grande circulação”, dependendo do contexto. Em relação ao tempo de exposição aos agentes biológicos, deveria ser levado em conta a rotina de trabalho envolvendo a atividade de limpeza de banheiros. A insalubridade por contato com risco biológico está discriminada no anexo 14 da NR 15, o qual apresenta previsão de insalubridade em grau máximo para atividades permanentes de coleta e industrialização de lixo urbano e atividades em contato com esgotos (galerias e tanques), dentre outras situações. Desta forma, as atividades de limpeza de banheiros deveriam ser habituais e permanentes para “fechar” a lista de exigências, descaracterizando o enquadramento para atividades eventuais – intermitentes, realizadas no contexto de atividades variadas de trabalho na rotina diária. Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual, na redação da NR 15 [que deveria ser extensiva a todos os anexos] temos que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamento de proteção individual. No entanto, a redação do anexo 14 trata de atividades permanentes com exposição a agentes biológicos e a utilização de equipamentos de proteção individual acaba não sendo levada em consideração. INSALUBRIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTES BIOLÓGICOS: Na legislação previdenciária, dentre as situações que se enquadram na lista de agentes que ensejam aposentadoria especial para agentes biológicos, temos as atividades permanentes de coleta e industrialização de lixo urbano e atividades em contato com esgotos em galerias e tanques). Caso a empresa considere a insalubridade em grau máximo para “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, em atendimento à redação da Súmula 448, estaria considerando que a atividade e o contato com agentes biológicos seria permanente; desta forma, poderia ser também considerada exposição para atividade especial e levar ao recolhimento de 6% na GFIP [contribuição para aposentadoria especial] e a necessidade de informar esta situação no evento S 2240 do E Social. CONDUTAS POSSÍVEIS PARA A EMPRESA: As faxineiras [serventes de limpeza] habitualmente executam, dentre outras atividades, a limpeza de banheiros, no qual há a necessidade de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo. Estas atividades, sendo habituais e em banheiros de uso público (abertos para os clientes ou visitantes das empresas) ou coletivos de grande circulação, podem ensejar o reconhecimento de atividades insalubres em grau máximo na esfera trabalhista, com base na Súmula 448 do TST, mesmo que não tenhamos este entendimento definido na redação do anexo 14 da NR 15. O que restará muitas vezes indefinida (passível de ser questionada) será a caracterização de ser atividade habitual de limpeza de banheiros, quais serão abertos ao público e quais serão considerados de grande circulação. Fator complicador neste cenário será o código a ser informado no evento S 2240 do E SOCIAL para insalubridade (não temos código para agentes biológicos em atividades executadas em banheiros, apenas para coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com esgotos (em tanques e galerias)) e para aposentadoria especial (caso seja informado um dos códigos citados, estes também estão previstos para aposentadoria especial). Qualquer decisão poderá ser questionada. No cenário apresentado atualmente [as Normas Regulamentadoras estão sendo revistas e podem ter este assunto pacificado], as empresas podem pagar insalubridade em grau máximo [com base nesta Súmula 448 do TST], obstante a redação do anexo 14 da NR 15 não permita ao responsável técnico pelo LTIP realizar este enquadramento; teriam que, seguindo esta mesma lógica da atividade ser insalubre por exposição permanente aos agentes biológicos, fazer o recolhimento do adicional de aposentadoria especial na GFIP. Conforme a redação atual da NR 15, poderiam também considerar que a atividade não é permanente, não há o contato previsto com lixo urbano (coleta e industrialização) ou com esgotos (galerias e tanques), não pagar insalubridade e não recolher o adicional na GFIP. CENÁRIO 01 = PAGAR INSALUBRIDADE [NÃO]. ADICIONAL GFIP [01]. CENÁRIO 02 = PAGAR INSALUBRIDADE [SIM]. ADICIONAL GFIP [01]. CENÁRIO 03 = PAGAR INSALUBRIDADE [SIM]. ADICIONAL GFIP [04]. CENÁRIO 01 = Caso as atividades ocorram de maneira habitual em banheiros de acesso público ou de uso de número expressivo de trabalhadores, provável o enquadramento na justiça do trabalho com base na Súmula TST 448 e difícel a contestação; possível contestar se banheiros de uso exclusivo para funcionários da empresa, número limitado e atividades não permanentes [apenas fazendo parte do contexto de atividades na rotina diária de trabalho]. Sem pagamento de insalubridade, sem necessidade de recolher adicional de aposentadoria especial. CENÁRIO 02 = Caso houver pagamento do adicional de insalubridade [em grau máximo, em atendimento à Súmula 448], estaria sendo reconhecida [em tese] exposição permanente a agentes biológicos do anexo 14 da NR 15 e o correto seria reconhecer enquadramento para aposentadoria especial; desta forma, esta situação poderia ser questionada oportunamente e a argumentação da empresa teria que ser sobre as atividades não serem permanentes e o adicional de insalubridade ter sido considerado pela intermitência. CENÁRIO 03 = Caso houver pagamento do adicional de insalubridade [em grau máximo, em atendimento à Súmula 448], estaria sendo reconhecida [em tese] exposição permanente a agentes biológicos do anexo 14 da NR 15 e o correto seria reconhecer enquadramento para aposentadoria especial.
24 mar

PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS.

PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS. Conforme a redação da NR 16, atualizada pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, consta que o anexo V [atividades perigosas em motocicleta] tem como objetivo estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas. Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro). Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas). O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los. Conforme o item 03, que trata da caracterização da atividade ou operação perigosa, temos que as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas. Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo, o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme o item 04 deste anexo, que discorre sobre laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa, temos que é responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses previstas neste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. Desta forma, temos que há a necessidade de emissão de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa; que o enquadramento deverá ocorrer nas situações de habitualidade para o trabalho; exclusão do deslocamento para o trajeto entre a residência e o trabalho e fora de vias públicas; exclusão de condução de veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los. Talvez a maior discussão poderá ocorrer na questão do tempo de exposição, pois a definição de ser “eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” não tem um tempo determinado de forma definitiva.