São mais de 20 anos

Levando a segurança para as empresas!

Somos a Serplamed, uma empresa que presta Serviço de Planejamento e Assessoria em Medicina do Trabalho, treinando e capacitando pessoas para extrair o seu melhor nas suas atividades.

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Quem

somos

Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.

Serviços

A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.

Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

Avance para o próximo nível

De para sua emrpesa a segurança e cuidado que ela merce!

eSocial

Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.

Blog

25 mar

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL]. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.  A divergência entre o objeto da petição inicial e o objeto apontado na perícia pode, sim, trazer consequências para o pedido, mas não necessariamente resulta automaticamente na anulação do pedido. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade só ocorre se configurado efetivo prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A divergência entre o objeto definido na inicial e aquele tratado na perícia pode até mesmo levar à desconsideração do laudo, determinando-se nova perícia, mas não importa necessariamente na nulidade do pedido ou do processo. O que importa é o atendimento ao contraditório e à ampla defesa.” (exemplo: AgInt no AREsp 1276063/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018).
25 mar

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA]. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em acordo com a redação do artigo 10, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento; desta forma, não pode ser demitida sem justa causa. Caso tenha sido demitida e solicite esta estabilidade, a empresa deverá reintegrar a mesma ao emprego. Caso a solicitação de estabilidade ocorra após o período de estabilidade, temos julgados trabalhistas desconsiderando esta petição pois o entendimento do juízo pode ser no sentido de que a mesma deveria ter solicitado a reintegração no período hábil. Artigo 10, II, b, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
25 mar

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ].

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ]. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Conforme a redação do Decreto 3.048/1999, temos no artigo 46 que o segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. § 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.