EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL.

EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL.

OBJETIVOS: Capacitar profissionais acerca de temas relevantes em medicina e segurança do trabalho, com abordagem de conteúdos em acordo com currículos de pós-graduação nestas áreas de atuação.

ASSUNTOS A SEREM ABORDADOS: Legislação trabalhista e previdenciária pertinentes.

REFERÊNCIAS TÉCNICAS/LEGISLAÇÃO: Sobre legislação trabalhista, abordagem das Normas Regulamentadoras e itens pertinentes da CLT; a respeito de legislação previdenciária, abordados aqueles constantes na Lei 8213/1991, no Decreto 3048/1999 e suas atualizações e na redação das instruções normativas do INSS vigentes [notadamente, Instrução Normativa 31/2010 e 128/2022.

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA CAPACITAÇÃO: Dr. Cláudio Luís Friedrich, CREMERS 18711, Médico do Trabalho, Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT, com registro de especialidade RQE 22594, Especialista em Ergonomia, Pós-Graduado em Perícias Médicas.


CAPÍTULO V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO) DO TÍTULO II DA CLT.

SEÇÃO I [DISPOSIÇÕES GERAIS]

Artigo 157 – Cabe às empresas:

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Artigo 158 – Cabe aos empregados:

I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il – Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.


SEÇÃO II [Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição].

SEÇÃO III [Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas]

SEÇÃO IV [Do Equipamento de Proteção Individual]

SEÇÃO V [Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho]

SEÇÃO VI [Das Edificações]

SEÇÃO VII [Da Iluminação]

SEÇÃO VIII [Do Conforto Térmico]

SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas

SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos

SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Art . 191– A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art . 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

  • 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art . 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

SEÇÃO XIV DA PREVENÇÃO DA FADIGA

Art . 198 – É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art . 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção

SEÇÃO XVI Das Penalidades.


NORMAS REGULAMENTADORAS.

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.


NORMAS REGULAMENTADORAS.

NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS.

NR-2 – INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)

NR-3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO

NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.

NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

NR-8 – EDIFICAÇÕES

NR-9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.

NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NR-13 – Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento

NR-14 – FORNOS

NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.

NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.

NR-17 – ERGONOMIA.

NR-18 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

NR-19 – EXPLOSIVOS

NR-20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR-26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR-27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)

NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

NR-29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

NR-31 – SST na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura

NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE.

NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

NR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval

NR-35 – TRABALHO EM ALTURA.

NR-36 – SST EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

NR-37 – SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

NR-38 – SST NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.


NR APLICÁVEIS A TODAS AS EMPRESAS.

NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS.

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.

NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI.

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

NR-8 – EDIFICAÇÕES

NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.

NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.

NR-17 – ERGONOMIA.

NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR-26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES.


GESTÃO EM SST

PGR = PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.

PCMSO = PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

AET = ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO.

OU AEP = ANÁLISE ERGONÔMICA PRELIMINAR.

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.


EDITORIAL SERPLAMED/GTPS.
Conteúdo exclusivo.
Responsabilidade técnica.
Dr. Cláudio Luís Friedrich, médico do trabalho [CRM 18.711].
Especialista em Medicina do Trabalho [RQE 22.594].
Pós-graduado em ergonomia e em perícias médicas.