SÚMULA TST 32 [ABANDONO DE EMPREGO].
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Desta forma, se o empregado estava afastado em razão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário e, após a cessação do benefício, não retornar ao trabalho em até 30 dias nem justificar o motivo da ausência, presume-se o abandono de emprego. Para configurar e registrar adequadamente, faz-se necessário um adequado controle – gestão dos afastados da empresa, verificar a data de cessação do benefício e entrar em contato [formalmente] com o empregado para solicitar ou avisar sobre o seu retorno [recomenda-se notificar o empregado, preferencialmente por escrito e com comprovante de recebimento, solicitando seu retorno ao serviço ou apresentação de justificativa para a ausência]. O abandono só pode ser presumido após esse prazo. Caso o empregado apresentar [formalmente] uma justificativa de que, por exemplo, vai tentar prorrogar o benefício [agendamento de perícia no período de até 15 dias antes do encerramento do benefício], protocolar recurso [até 30 dias após o encerramento do mesmo] ou ingressar judicialmente contra este parecer de encerramento, há a notificação e a empresa terá que aguardar o resultado destas ações do empregado. Importante guardar cópias das comunicações e registros de recebimento e, antes de aplicar uma justa causa por abandono, certifique-se de que estão preenchidos os requisitos da súmula. Em eventual ação trabalhista, a empresa deverá demonstrar que seguiu os procedimentos acima. O descumprimento não gera penalidade administrativa direta (por exemplo, multa de fiscalização), mas pode gerar condenação trabalhista se a justa causa for aplicada de forma incorreta ou precipitada.
Importante lembrar do “limbo” previdenciário.