PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS.
Conforme o artigo 26 do Decreto 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. No artigo 27-A, temos que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. No artigo 28, temos que o período de carência é contado para o segurado empregado a partir da data de sua filiação ao RGPS. Em seu artigo 29, que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101; IV – vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Conforme o artigo 30 deste Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; III – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V – reabilitação profissional. Em seu § 1º, temos que “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. No § 2º, que “até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III – alienação mental; IV – esclerose múltipla; V – hepatopatia grave; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – paralisia irreversível e incapacitante; IX – cardiopatia grave; X – doença de Parkinson; XI – espondiloartrose anquilosante; XII – nefropatia grave; XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
No caso específico do benefício de auxílio por incapacidade temporária, haverá isenção de carência para benefícios em espécie acidentária (espécie 91), se for constatada incapacidade e relação com as condições de trabalho (acidente de trabalho típico ou de trajeto; doença do trabalho; NTEP). Para benefício previdenciário (espécie 31), somente se acidente não relacionado ao trabalho ou doenças graves constantes na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, caso houver agravamento após a filiação ao RGPS.