HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS.

LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Lei 11.907/ 2009: Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”.

SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

DEFINIÇÕES DOS “PERSONAGENS” ENVOLVIDOS:

  • MÉDICO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Perito médico previdenciário.
  • MÉDICO DA EMPRESA OU POR ELA DESIGNADO: Médico examinador, médico responsável pelo PCMSO, médico contratado.
  • MÉDICO DE SUA ESCOLHA: Médico do trabalhador.

TEMPO DE AFASTAMENTO X RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS.

  • Afastamento do trabalho < 15 dias: médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
  • Afastamento do trabalho > 15 dias: perito médico previdenciário > médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.

SITUAÇÕES DE CONFLITO:

Atestado do médico do trabalhador considerando uma doença ou outra situação de incapacidade temporária < 15 dias: médico da empresa [avaliando o trabalhador] vai dar o seu parecer sobre a doença e eventual situação de incapacidade, podendo concordar OU não com o médico do funcionário. Se discordar, prevalece o seu entendimento. Se for considerado pelo médico do trabalhador uma situação de incapacidade > 15 dias, o mesmo deveria ser encaminhado para avaliação previdenciária, podendo o médico da empresa avaliar o quadro e (eventualmente) considerar que não há necessidade deste afastamento por mais de 15 dias.

Afastamento do trabalho > 15 dias e benefício negado ou encerrado: caso o benefício tenha sido negado ou encerrado mediante a realização de perícia médica, o médico examinador terá que acatar esta decisão previdenciária e considerar o parecer de “apto” neste exame, submentendo-se a esta decisão por força de Lei. Caso não considerar que a situação esteja resolvida ou sob controle, com parecer de incapacidade persistente, poderá orientar ao trabalhador sobre as possibilidades de discutir administrativa ou judicialmente esta decisão previdenciária [pedido de prorrogação ou recurso, na via administrativa]. Caso quiser, poderá emitir um parecer médico a respeito da situação de incapacidade. Registrar de maneira adequada a decisão previdenciária, a situação de incapacidade (se for o caso), a decisão do trabalhador em se considerar (ou não) em condições de retornar ao trabalho, bem como a de querer (ou não) este retorno.

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