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25 mar

SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI] E SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO].

SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI]. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. A súmula TST 80 está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual.

SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO]. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A súmula TST 289, bem como a súmula 80, está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual. A empresa deve comprovar efetiva gestão do uso de medidas de proteção.


25 mar

SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].

SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por esta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15/ MTE), algumas situações são bem definidas e outras apenas subentendidas, mas com margem para diferentes composições. Conforme o artigo 15.1, temos que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites e tolerância previstos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos anexos n.º 6, 13 e 14; comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10. DEFINIDAS COMO PERMANENTES: Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos n.º 01 (ruído contínuo/ intermitente), 02 (ruído de impacto), 03 (calor), 05 (radiações ionizantes), 11 (agentes químicos com avaliação quantitativa) e 12 (poeiras minerais); anexo 08 (vibrações); anexo 13, apenas a exposição a carvão, silicatos e lista de substâncias cancerígenas; anexo 14 (agentes biológicos). SUBENTENDIDOS COMO PERMANENTES: Anexo 06 (condições hiperbáricas), anexo 07 (radiações não ionizantes), anexo 09 (frio), anexo 10 (umidade), anexo 13 (agentes químicos com avaliação qualitativa).


25 mar

SÚMULA TST 32 [ABANDONO DE EMPREGO].

SÚMULA TST 32 [ABANDONO DE EMPREGO].

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Desta forma, se o empregado estava afastado em razão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário e, após a cessação do benefício, não retornar ao trabalho em até 30 dias nem justificar o motivo da ausência, presume-se o abandono de emprego. Para configurar e registrar adequadamente, faz-se necessário um adequado controle – gestão dos afastados da empresa, verificar a data de cessação do benefício e entrar em contato [formalmente] com o empregado para solicitar ou avisar sobre o seu retorno [recomenda-se notificar o empregado, preferencialmente por escrito e com comprovante de recebimento, solicitando seu retorno ao serviço ou apresentação de justificativa para a ausência]. O abandono só pode ser presumido após esse prazo. Caso o empregado apresentar [formalmente] uma justificativa de que, por exemplo, vai tentar prorrogar o benefício [agendamento de perícia no período de até 15 dias antes do encerramento do benefício], protocolar recurso [até 30 dias após o encerramento do mesmo] ou ingressar judicialmente contra este parecer de encerramento, há a notificação e a empresa terá que aguardar o resultado destas ações do empregado. Importante guardar cópias das comunicações e registros de recebimento e, antes de aplicar uma justa causa por abandono, certifique-se de que estão preenchidos os requisitos da súmula.  Em eventual ação trabalhista, a empresa deverá demonstrar que seguiu os procedimentos acima. O descumprimento não gera penalidade administrativa direta (por exemplo, multa de fiscalização), mas pode gerar condenação trabalhista se a justa causa for aplicada de forma incorreta ou precipitada.

Importante lembrar do “limbo” previdenciário.