AGROTÓXICOS [INSALUBRIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL].
Agentes utilizados habitualmente como agrotóxicos são da classe de glifosatos. Em 1985, a Portaria 329 do Ministério da Agricultura proibiu a comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos organoclorados destinados à agricultura em todo o território nacional. Os organosfosforados também são proibidos no Brasil, mas podem ser encontrados como produtos de contrabando. Conforme a Resolução nº 6, de 14/10/1999, do Ministério da Saúde, em seu artigo 1º temos o texto de “Suspender a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novos produtos técnicos e/ou formulações de agrotóxicos à base de Paration Metílico e Metamidofós”. INSALUBRIDADE: Somente defensivos organoclorados, organosfosforados e fosfina estão previstos na legislação trabalhista para percepção de insalubridade. APOSENTADORIA ESPECIAL: Somente agrotóxicos organoclorados e organosfosforados estão previstos na legislação previdenciária [para aposentadoria especial]. Em acréscimo, a aposentadoria especial e a insalubridade estariam condicionadas a aplicação habitual e permanente sem uso adequado de equipamentos de proteção individual. EM RESUMO. Não considerada insalubridade por aplicação de agrotóxicos [exceto fosfina]. Não considerada aposentadoria especial por aplicação de agrotóxicos. Pagar insalubridade seria assumir o uso de agrotóxicos [exceto fosfina] proibidos; em não sendo por uso [determinado] de fosfina, seria criar vulnerabilidade para aposentadoria especial.