A exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância estabelecido no anexo 01 da Norma Regulamentadora [NR] 15, qual seja, o de 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas, enseja o reconhecimento de aposentadoria especial para o segurado do INSS, independente da adoção de medidas de proteção individual [protetor auditivo] efetivas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 da Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28/03/2022.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo [ARE 664.335], com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A decisão passou a ter obrigatoriedade a contar de 12/02/2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça.
Desta forma, caso o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância de 85 dB(A)/08 horas, a informação sobre o EPI não descaracterizará o enquadramento como atividade especial, independentemente do período laborado, desde que atendidas as demais exigências. Permanece obrigatória, de qualquer maneira, a informação do EPI a partir de 03/12/1998.
Conforme disposto na citada NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual.
AÇÕES DA EMPRESA EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE E GFIP.
Resta para a empresa, desta forma, manter o agente físico ruído em valores inferiores a 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas através de medidas de proteção coletiva; caso não seja possível, independentemente de adotar medidas de proteção individual eficazes terá que fazer o enquadramento da GFIP no código 04 e recolher o adicional de 6% previsto.
Em relação ao pagamento de insalubridade, caso fizer o respectivo pagamento em grau médio pelo ruído [obstante adoção de medidas de proteção coletiva e fornecimento efetivo de medidas de proteção individual], concordará com o parecer do STF de que “nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
O pagamento de insalubridade e o não controle adequado do ruído, com exposição dos trabalhadores a valores superiores 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas, poderá levar a uma situação de fragilidade em relação a eventuais ações regressivas do INSS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128, DE 28/03/2022.
Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: até 05/03/1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; de 06/03/1997, até 10/10/2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); de 11/10/2001 até 18/11/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e a partir de 01/01/2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, aplicando os limites de tolerância definidos no quadro do anexo I da NR-15 do MTE e metodologias e procedimentos de avaliação ambiental definidos na NHO-01 [FUNDACENTRO].
Art. 290. Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.
NORMA REGULAMENTADORA [NR] 15.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
- Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
- Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
- Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, (...), assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo;
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a)Medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)Utilização de
equipamento de proteção individual.
Cláudio Luis Friedrich
Publicado Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023.