23 jan

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS SUSPENSO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 14/02/2023, declarou a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamentava o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas. Com essa decisão, as empresas e os órgãos de fiscalização do trabalho não poderão mais utilizar a Portaria MTE n.º 1.565/2014 como base para suas atividades.

 É importante ressaltar que a suspensão da norma não implica a extinção definitiva do adicional de periculosidade para motociclistas, mas sim a necessidade de reiniciar todo o procedimento de regulamentação conforme as regras estabelecidas na Portaria GM/MTE nº 1.224.

ESTA SITUAÇÃO PODERÁ SOFRER, DESTA FORMA, MODIFICAÇÕES.

Desta forma, no anexo 05 da NR 16, temos atualmente a seguinte redação.

ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014.

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA.

Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Por Cláudio Luis Friedrich Publicado terça-feira, 23 de janeiro de 2024.

8 dez

RUÍDO X APOSENTADORIA ESPECIAL E INSALUBRIDADE

A exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância estabelecido no anexo 01 da Norma Regulamentadora [NR] 15, qual seja, o de 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas, enseja o reconhecimento de aposentadoria especial para o segurado do INSS, independente da adoção de medidas de proteção individual [protetor auditivo] efetivas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 290 da Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28/03/2022.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo [ARE 664.335], com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A decisão passou a ter obrigatoriedade a contar de 12/02/2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça.

Desta forma, caso o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância de 85 dB(A)/08 horas, a informação sobre o EPI não descaracterizará o enquadramento como atividade especial, independentemente do período laborado, desde que atendidas as demais exigências. Permanece obrigatória, de qualquer maneira, a informação do EPI a partir de 03/12/1998.

Conforme disposto na citada NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamento de proteção individual.

AÇÕES DA EMPRESA EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE E GFIP.

Resta para a empresa, desta forma, manter o agente físico ruído em valores inferiores a 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas através de medidas de proteção coletiva; caso não seja possível, independentemente de adotar medidas de proteção individual eficazes terá que fazer o enquadramento da GFIP no código 04 e recolher o adicional de 6% previsto.

Em relação ao pagamento de insalubridade, caso fizer o respectivo pagamento em grau médio pelo ruído [obstante adoção de medidas de proteção coletiva e fornecimento efetivo de medidas de proteção individual], concordará com o parecer do STF de que “nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

O pagamento de insalubridade e o não controle adequado do ruído, com exposição dos trabalhadores a valores superiores 85 dB(A) para jornada de trabalho de 08 horas, poderá levar a uma situação de fragilidade em relação a eventuais ações regressivas do INSS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128, DE 28/03/2022.

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: até 05/03/1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; de 06/03/1997, até 10/10/2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); de 11/10/2001 até 18/11/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e a partir de 01/01/2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, aplicando os limites de tolerância definidos no quadro do anexo I da NR-15 do MTE e metodologias e procedimentos de avaliação ambiental definidos na NHO-01 [FUNDACENTRO].

                        Art. 290. Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

NORMA REGULAMENTADORA [NR] 15.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, (...), assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo;

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. a)Medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)Utilização de equipamento de proteção individual. Cláudio Luis Friedrich Publicado Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023.