FAXINEIRAS [INSALUBRIDADE X APOSENTADORIA ESPECIAL].
Obstante não esteja prevista na legislação trabalhista, a insalubridade para atividades de faxineiras e correlatas acaba sendo considerada em demandas trabalhistas, com base na Súmula TST 448; esta situação acaba ensejando uma fragilidade para a empresa em relação ao enquadramento desta atividade para percepção de aposentadoria especial.
POSSIVEIS CENÁRIOS.
Não pagar insalubridade, levando em consideração não haver previsão na NR 15 [com possibilidade de ter que pagar insalubridade em demanda judicial, conforme a Súmula TST 448]. Em não pagando insalubridade, não recolher adicional de 06% na contribuição previdenciária.
Pagar insalubridade, levando em consideração a Súmula TST 448 e a possibilidade de “perder” um processo judicial. Em pagando insalubridade, recolher adicional de 06% na contribuição previdenciária.
Pagar insalubridade, levando em consideração a Súmula TST 448. Obstante pagamento de insalubridade, não recolher adicional de 06% na contribuição previdenciária. Esta situação levaria ao risco de sofrer ação regressiva do INSS caso a funcionária entrar com pedido judicial e ganhar o direito de aposentadoria especial [a qual não seria, em princípio, concedida de maneira administrativa no INSS].
INSALUBRIDADE – NR 15.
AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 NR 15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO.
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- Esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
INSALUBRIDADE – NR 15.
AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 NR 15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO.
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- Esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
SÚMULA 448 TST.
Atividade insalubre.
Caracterização.
Previsão na norma regulamentadora nº 15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78.
Instalações sanitárias.
A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTES BIOLÓGICOS.
DECRETO 3.048/ 1999.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Decreto 8.123/ 2013) do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Decreto 8.123/ 2013).
ANEXO IV DECRETO 3048/1999 [AGENTES BIOLÓGICOS]: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em trabalhos de coleta e industrialização do lixo.
Conteúdo exclusivo.
Responsabilidade técnica.
Dr. Cláudio Luís Friedrich, médico do trabalho [CRM 18.711].
Especialista em Medicina do Trabalho [RQE 22.594].
Pós-graduado em ergonomia e em perícias médicas.
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