LIMBO PREVIDENCIÁRIO.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Na situação de afastamento do trabalhador por um período superior a 15 dias, deverá ser encaminhado para percepção de benefício por incapacidade. Caso o benefício previdenciário tenha sido negado ou encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. O limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador deixa de receber (ou não recebe) tanto o benefício previdenciário do INSS (como o auxílio por incapcidade temporária), quanto o salário da empresa, ficando “no limbo”, ou seja, desamparado financeiramente. O cenário mais comum é de benefício cessado e inapto no ASO de retorno, mas o limbo pode ocorrer em outros contextos de divergência entre empresa e INSS sobre a capacidade do trabalhador.

  • Trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do funcionário (inapto).
  • Trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto).
  • Trabalhador se considera [apto]; médico concorda (apto); empresa discorda de ambos (inapto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do funcionário (apto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do médico (inapto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa discorda de ambos (apto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa concorda com ambos (inapto).

A jurisprudência majoritária entende que não pode existir limbo para o trabalhador. Em não estando em benefício previdenciário no afastamento superior a 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário passa a ser da empresa, a partir do momento em que o INSS nega ou cessa o benefício. O empregado não pode ficar desamparado. Empresa pode tentar readaptar o empregado para outra função compatível com as condições de saúde, se possível. Não permitir o trabalhador trabalhar contra orientação médica, mas garantir a remuneração se a decisão do médico do trabalho for pela inaptidão. Entrar em contato com o INSS acompanhando e solicitando uma nova perícia, caso acredite que a condição do trabalhador realmente impede o retorno. Documentar todos os procedimentos, comunicações e laudos. O TST, em decisões recentes, tem entendido que a empresa é responsável pelo salário, caso não permita o retorno mesmo após a alta pelo INSS: “É responsabilidade da empresa o pagamento dos salários do trabalhador no período em que, após cessado o benefício previdenciário e considerado apto pelo INSS, é impedido de retornar ao trabalho por orientação do médico do trabalho.” (Fonte: TST, RR-2634-52.2012.5.12.0033).

A empresa pode correr riscos, como ações trabalhistas (o empregado pode pleitear todos os salários não pagos, indenizações e reflexos; Multas e danos morais); pode haver insegurança jurídica e passivo trabalhista, sendo que casos mal conduzidos podem gerar prejuízos consideráveis. Diversos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificaram o entendimento de que, nessa hipótese, cabe ao empregador garantir o pagamento dos salários enquanto não regularizada a situação (por readaptação, novo afastamento ao INSS ou readequação de função). A responsabilidade pode ser confirmada também pela obrigação geral de zelar pela saúde e integridade do trabalhador, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na CLT, art. 157.

CASOS CONCRETOS.
TRT-2ª Região (São Paulo) — Processo nº 1000682-94.2020.5.02.0314. O trabalhador foi afastado por auxílio-doença. Após alta do INSS, tentou retornar, mas o médico do trabalho não permitiu. Ficou meses sem receber salário ou benefício do INSS. A Justiça entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto não permite o retorno ao trabalho. Trecho da decisão: “É ilícita a conduta do empregador que, não permitindo o retorno do empregado ao trabalho, também não lhe paga salários, ainda que o INSS tenha dado alta. Nesses casos, cabe à empregadora arcar com o salário correspondente ao período, até que se resolva a situação.” Fonte: tjrs.jusbrasil.com.br

TST — Processo RR-1003976-26.2017.5.02.0465. O TST consolidou o entendimento de que há limbo previdenciário e a empresa deve pagar salários se a readmissão é impedida. Trecho do acórdão: “A obrigação de pagamento dos salários decorre do impedimento do empregador de receber os serviços do empregado que, mesmo apto pelo INSS, é considerado inapto pela empresa.” Fonte: tst.jusbrasil.com.br

TRT-3ª Região (Minas Gerais) — Processo nº 0010230-54.2021.5.03.0090. A Justiça condenou empresa a pagar salários, FGTS e verbas acessórias relativas ao período do limbo. Resumo: A empregadora não aceitou o retorno após alta pelo INSS, alegando inaptidão. O judiciário reforçou que a responsabilidade pelo salário é da empresa. Fonte:  trt-3.jusbrasil.com.br

TRT 15ª Região – Processo nº 0010691-24.2017.5.15.0104. Resumo: O trabalhador, após alta previdenciária, foi considerado inapto em exame de retorno pela empresa e ficou sem remuneração.Decisão: “É responsabilidade do empregador o pagamento dos salários se impediu o retorno do empregado, ainda que o INSS tenha cessado o benefício. O trabalhador não pode ficar desamparado no chamado limbo previdenciário.” Fonte: trt-15.jusbrasil.com.br

TRT 4ª Região – Processo nº 0021619-51.2016.5.04.0731. Resumo: Empregado retornou do INSS, a empresa não aceitou seu retorno e ele ficou sem renda. Decisão: “A empregadora deve arcar com a remuneração do período em que impediu o retorno do empregado, sob pena de enriquecimento ilícito.” Fonte: trt4.jusbrasil.com.br

TRT 9ª Região – Processo nº 0000826-16.2016.5.09.0650. Resumo: Após a cessação do benefício do INSS, o colaborador foi considerado inapto pela empresa, que não pagou salários. Decisão: “Persistindo a cessação do benefício previdenciário e a recusa injustificada da empresa em readmitir o autor, lhe é devido o pagamento dos salários até a solução do impasse.” Fonte: trt-9.jusbrasil.com.br

TST – Recurso de Revista RR-20100-57.2015.5.02.0065. Resumo: O TST manteve decisão de tribunal inferior, reiterando que o empregador não pode deixar o trabalhador sem salário diante de sua recusa ao retorno, mesmo após alta previdenciária. Decisão: “Configura-se o chamado limbo jurídico-previdenciário o empregado que, após alta previdenciária, não retorna ao trabalho, por impedimento do empregador, ficando sem receber salário e sem perceber benefício. Em tal situação, responde o empregador pelos salários do período.” Fonte: tst.jusbrasil.com.br

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