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30 mar

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS. CONSIDERAÇÕES LEGAIS. LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” Lei 11.907/ 2009: Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”. SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. DEFINIÇÕES DOS “PERSONAGENS” ENVOLVIDOS:
  • MÉDICO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Perito médico previdenciário.
  • MÉDICO DA EMPRESA OU POR ELA DESIGNADO: Médico examinador, médico responsável pelo PCMSO, médico contratado.
  • MÉDICO DE SUA ESCOLHA: Médico do trabalhador.
TEMPO DE AFASTAMENTO X RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS.
  • Afastamento do trabalho < 15 dias: médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
  • Afastamento do trabalho > 15 dias: perito médico previdenciário > médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
SITUAÇÕES DE CONFLITO: Atestado do médico do trabalhador considerando uma doença ou outra situação de incapacidade temporária < 15 dias: médico da empresa [avaliando o trabalhador] vai dar o seu parecer sobre a doença e eventual situação de incapacidade, podendo concordar OU não com o médico do funcionário. Se discordar, prevalece o seu entendimento. Se for considerado pelo médico do trabalhador uma situação de incapacidade > 15 dias, o mesmo deveria ser encaminhado para avaliação previdenciária, podendo o médico da empresa avaliar o quadro e (eventualmente) considerar que não há necessidade deste afastamento por mais de 15 dias. Afastamento do trabalho > 15 dias e benefício negado ou encerrado: caso o benefício tenha sido negado ou encerrado mediante a realização de perícia médica, o médico examinador terá que acatar esta decisão previdenciária e considerar o parecer de “apto” neste exame, submentendo-se a esta decisão por força de Lei. Caso não considerar que a situação esteja resolvida ou sob controle, com parecer de incapacidade persistente, poderá orientar ao trabalhador sobre as possibilidades de discutir administrativa ou judicialmente esta decisão previdenciária [pedido de prorrogação ou recurso, na via administrativa]. Caso quiser, poderá emitir um parecer médico a respeito da situação de incapacidade. Registrar de maneira adequada a decisão previdenciária, a situação de incapacidade (se for o caso), a decisão do trabalhador em se considerar (ou não) em condições de retornar ao trabalho, bem como a de querer (ou não) este retorno.

27 mar

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; no § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. No artigo 75, em seu § 2º, temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO: O EMPREGADO DEVE RETORNAR AO TRABALHO NA EMPRESA. Motivos para o benefício ser negado pela previdência: não ter cumprido o prazo de carência [exceto se for agravamento ou situação que isenta, como acidentes ou doenças do trabalho]; ser quadro prévio ao ingresso ou reingresso na previdência social; não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária. O que fazer, nestes casos? A empresa não pode fazer nada em relação à negativa em si, cabendo tão somente ao empregado apresentar recurso administrativo ou ingressar judicialmente contra esta negativa. Se for por estar incapaz para o trabalho, mas o benefício ter sido negado por não ter cumprido o prazo de carência ou ser quadro prévio ao ingresso/reingresso na previdência social, a empresa teria que aguardar a recuperação da capacidade para o trabalho do empregado e manter o afastamento neste período, sem poder demitir [pois seria considerado inapto no exame médico].  No caso de o empregado não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária, caberá ao mesmo discutir esta negativa; caso o mesmo fizer exame de retorno ao trabalho, não pode ser emitido ASO de inapto.

27 mar

RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.

RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. Em acordo com o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º  temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. Caso o benefício previdenciário tenha sido encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. Nesta situação de benefício previdenciário encerrado, poderemos ter a situação do trabalhador poder ou não poder retornar ao trabalho, se considerar ou não em condições de retornar, querer ou não querer o retorno. Em todas as possíveis situações, ele deve solicitar prorrogação ou recurso de forma administrativa no INSS; caso não obtiver sucesso na via administrativa, poderá ingressar judicialmente contra este parecer previdenciário.  Caso o trabalhador não puder retornar ao trabalho e esta situação for identificada pela empresa ou pelo médico examinador, a orientação deverá ser a do funcionário discutir esta questão via administrativa ou judicial, com a documentação de seu médico assistente; se for o caso, o médico da empresa poderá formalizar um atestado com o seu parecer em relação ao quadro patológico e a situação de incapacidade para o trabalho, sem emitir ASO de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. Na situação de o trabalhador não se considerar em condições de retornar, de não querer o retorno, terá que ser conduzida a questão da mesma foram [pelo trabalhador na via administrativa ou judicial, sem o parecer de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. A empresa deve aceitar este retorno; da mesma forma, o médico examinador deve se submeter à hierarquia dos exames médicos estabelecida na Lei 605/1949.