- Trabalhador com benefício negado ou cessado se considera em condições de retornar ao trabalho: empresa deve aceitar o retorno.
- Trabalhador com benefício negado ou cessado NÃO se considera em condições de retornar ao trabalho: discutir administrativa ou judicialmente.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].
Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro dos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício. Ou seja, do 15º até o último dia do benefício concedido pelo INSS. O prazo para recurso administrativo é de 30 dias a contar da ciência (notificação) da decisão que negou o pedido.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [BENEFÍCIO NEGADO OU CESSADO]
Em qualquer situação de negativa de benefício solicitado ou manutenção de benefício concedido (judicial ou administrativo), cabe ao empregado discutir na esfera administrativa [prorrogação ou recurso] ou judicial esta situação. A empresa pode auxiliar, se for o caso, mas não pode realizar estes procedimentos pelo seu empregado (empresa deve acatar a decisão previdenciária e efetivar o retorno ao trabalho, caso o trabalhador também aceite a condição de capacidade laborativa).
HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.
HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS.
LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Lei 11.907/ 2009: Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”.
SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
DEFINIÇÕES DOS “PERSONAGENS” ENVOLVIDOS:
- MÉDICO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Perito médico previdenciário.
- MÉDICO DA EMPRESA OU POR ELA DESIGNADO: Médico examinador, médico responsável pelo PCMSO, médico contratado.
- MÉDICO DE SUA ESCOLHA: Médico do trabalhador.
- Afastamento do trabalho < 15 dias: médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
- Afastamento do trabalho > 15 dias: perito médico previdenciário > médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.
RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.
Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; no § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. No artigo 75, em seu § 2º, temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO: O EMPREGADO DEVE RETORNAR AO TRABALHO NA EMPRESA.
Motivos para o benefício ser negado pela previdência: não ter cumprido o prazo de carência [exceto se for agravamento ou situação que isenta, como acidentes ou doenças do trabalho]; ser quadro prévio ao ingresso ou reingresso na previdência social; não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária. O que fazer, nestes casos? A empresa não pode fazer nada em relação à negativa em si, cabendo tão somente ao empregado apresentar recurso administrativo ou ingressar judicialmente contra esta negativa. Se for por estar incapaz para o trabalho, mas o benefício ter sido negado por não ter cumprido o prazo de carência ou ser quadro prévio ao ingresso/reingresso na previdência social, a empresa teria que aguardar a recuperação da capacidade para o trabalho do empregado e manter o afastamento neste período, sem poder demitir [pois seria considerado inapto no exame médico]. No caso de o empregado não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária, caberá ao mesmo discutir esta negativa; caso o mesmo fizer exame de retorno ao trabalho, não pode ser emitido ASO de inapto.


