SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em acordo com a redação do artigo 10, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento; desta forma, não pode ser demitida sem justa causa. Caso tenha sido demitida e solicite esta estabilidade, a empresa deverá reintegrar a mesma ao emprego. Caso a solicitação de estabilidade ocorra após o período de estabilidade, temos julgados trabalhistas desconsiderando esta petição pois o entendimento do juízo pode ser no sentido de que a mesma deveria ter solicitado a reintegração no período hábil.
Artigo 10, II, b, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”