SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS].
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros.
Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para “grande circulação”. Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são.