SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].

SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por esta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15/ MTE), algumas situações são bem definidas e outras apenas subentendidas, mas com margem para diferentes composições. Conforme o artigo 15.1, temos que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites e tolerância previstos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos anexos n.º 6, 13 e 14; comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
DEFINIDAS COMO PERMANENTES: Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos n.º 01 (ruído contínuo/ intermitente), 02 (ruído de impacto), 03 (calor), 05 (radiações ionizantes), 11 (agentes químicos com avaliação quantitativa) e 12 (poeiras minerais); anexo 08 (vibrações); anexo 13, apenas a exposição a carvão, silicatos e lista de substâncias cancerígenas; anexo 14 (agentes biológicos).
SUBENTENDIDOS COMO PERMANENTES: Anexo 06 (condições hiperbáricas), anexo 07 (radiações não ionizantes), anexo 09 (frio), anexo 10 (umidade), anexo 13 (agentes químicos com avaliação qualitativa).

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