O ruído ocupacional é um dos principais riscos à saúde auditiva dos trabalhadores, especialmente em ambientes industriais. Exposições contínuas a níveis altos de ruído podem causar perdas auditivas irreversíveis, além de outros problemas de saúde. Entenda mais sobre os fatores de risco, sinais de alerta e as medidas preventivas essenciais.
Fatores de Risco e Exposição:
Limite de Tolerância [NR 15]: Em ambientes com ruído acima de 85 dB (A) para jornadas de 8 horas, são exigidas medidas de controle.
Principais Fatores de Risco: A exposição constante a ruídos altos sem proteção adequada e a ausência de EPIs adequados aumentam o risco de danos auditivos.
Sinais de Alerta e Consequências:
Perda Auditiva: Exposição prolongada pode causar danos irreversíveis à audição, como zumbidos e dificuldade para ouvir.
Outras Complicações: Níveis elevados de ruído estão associados a problemas como estresse, fadiga e, em casos mais graves, até perda de equilíbrio.
Medidas de Prevenção e Proteção:
Exames Preventivos: Realizar audiometrias periódicas (na admissão, anualmente e na demissão) para monitorar a saúde auditiva.
Uso de EPIs Adequados: Equipamentos de proteção auditiva devem ser usados em áreas com ruído elevado para reduzir os riscos de perda auditiva.
Insalubridade e Aposentadoria Especial: Exposições acima de 85 dB (A) podem caracterizar insalubridade e dar direito à aposentadoria especial.
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Novembro Azul é o mês de conscientização sobre a saúde do homem, com foco na prevenção do câncer de próstata. É o segundo tipo de câncer mais comum entre homens, e o diagnóstico precoce faz toda a diferença.
Pontos Importantes:
Fatores de Risco: Idade avançada, histórico familiar, ascendência africana e obesidade são alguns dos fatores que aumentam o risco.
Sinais de Alerta: Mudanças no fluxo urinário e dores pélvicas podem indicar a necessidade de exames.
Exames Preventivos: A partir dos 50 anos (ou 45, se houver histórico familiar ou ascendência negra), recomenda-se o PSA e o toque retal para rastrear alterações.
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EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL.OBJETIVOS: Capacitar profissionais acerca de temas relevantes em medicina e segurança do trabalho, com abordagem de conteúdos em acordo com currículos de pós-graduação nestas áreas de atuação.
ASSUNTOS A SEREM ABORDADOS: Legislação trabalhista e previdenciária pertinentes.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS/LEGISLAÇÃO: Sobre legislação trabalhista, abordagem das Normas Regulamentadoras e itens pertinentes da CLT; a respeito de legislação previdenciária, abordados aqueles constantes na Lei 8213/1991, no Decreto 3048/1999 e suas atualizações e na redação das instruções normativas do INSS vigentes [notadamente, Instrução Normativa 31/2010 e 128/2022.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA CAPACITAÇÃO: Dr. Cláudio Luís Friedrich, CREMERS 18711, Médico do Trabalho, Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT, com registro de especialidade RQE 22594, Especialista em Ergonomia, Pós-Graduado em Perícias Médicas.
CAPÍTULO V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO) DO TÍTULO II DA CLT.
SEÇÃO I [DISPOSIÇÕES GERAIS]
Artigo 157 – Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Artigo 158 – Cabe aos empregados:
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
SEÇÃO II [Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição].
SEÇÃO III [Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas]
SEÇÃO IV [Do Equipamento de Proteção Individual]
SEÇÃO V [Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho]
SEÇÃO VI [Das Edificações]
SEÇÃO VII [Da Iluminação]
SEÇÃO VIII [Do Conforto Térmico]
SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas
SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos
SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSASArt . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.