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7 nov

Ruído Ocupacional: Entenda os Riscos e Como Proteger Sua Audição no Trabalho

O ruído ocupacional é um dos principais riscos à saúde auditiva dos trabalhadores, especialmente em ambientes industriais. Exposições contínuas a níveis altos de ruído podem causar perdas auditivas irreversíveis, além de outros problemas de saúde. Entenda mais sobre os fatores de risco, sinais de alerta e as medidas preventivas essenciais. Fatores de Risco e Exposição:
  • Limite de Tolerância [NR 15]: Em ambientes com ruído acima de 85 dB (A) para jornadas de 8 horas, são exigidas medidas de controle.
  • Principais Fatores de Risco: A exposição constante a ruídos altos sem proteção adequada e a ausência de EPIs adequados aumentam o risco de danos auditivos.
Sinais de Alerta e Consequências:
  • Perda Auditiva: Exposição prolongada pode causar danos irreversíveis à audição, como zumbidos e dificuldade para ouvir.
  • Outras Complicações: Níveis elevados de ruído estão associados a problemas como estresse, fadiga e, em casos mais graves, até perda de equilíbrio.
Medidas de Prevenção e Proteção:
  • Exames Preventivos: Realizar audiometrias periódicas (na admissão, anualmente e na demissão) para monitorar a saúde auditiva.
  • Uso de EPIs Adequados: Equipamentos de proteção auditiva devem ser usados em áreas com ruído elevado para reduzir os riscos de perda auditiva.
  • Insalubridade e Aposentadoria Especial: Exposições acima de 85 dB (A) podem caracterizar insalubridade e dar direito à aposentadoria especial.
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5 nov

Novembro Azul: Cuide da Saúde Masculina e Previna o Câncer de Próstata

Novembro Azul é o mês de conscientização sobre a saúde do homem, com foco na prevenção do câncer de próstata. É o segundo tipo de câncer mais comum entre homens, e o diagnóstico precoce faz toda a diferença.

Pontos Importantes:

  • Fatores de Risco: Idade avançada, histórico familiar, ascendência africana e obesidade são alguns dos fatores que aumentam o risco.
  • Sinais de Alerta: Mudanças no fluxo urinário e dores pélvicas podem indicar a necessidade de exames.
  • Exames Preventivos: A partir dos 50 anos (ou 45, se houver histórico familiar ou ascendência negra), recomenda-se o PSA e o toque retal para rastrear alterações.
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22 out

EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL.

EDITORIAIS SERPLAMED SOBRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBJETIVOS: Capacitar profissionais acerca de temas relevantes em medicina e segurança do trabalho, com abordagem de conteúdos em acordo com currículos de pós-graduação nestas áreas de atuação. ASSUNTOS A SEREM ABORDADOS: Legislação trabalhista e previdenciária pertinentes. REFERÊNCIAS TÉCNICAS/LEGISLAÇÃO: Sobre legislação trabalhista, abordagem das Normas Regulamentadoras e itens pertinentes da CLT; a respeito de legislação previdenciária, abordados aqueles constantes na Lei 8213/1991, no Decreto 3048/1999 e suas atualizações e na redação das instruções normativas do INSS vigentes [notadamente, Instrução Normativa 31/2010 e 128/2022. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA CAPACITAÇÃO: Dr. Cláudio Luís Friedrich, CREMERS 18711, Médico do Trabalho, Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT, com registro de especialidade RQE 22594, Especialista em Ergonomia, Pós-Graduado em Perícias Médicas.
CAPÍTULO V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO) DO TÍTULO II DA CLT. SEÇÃO I [DISPOSIÇÕES GERAIS] Artigo 157 – Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Artigo 158 – Cabe aos empregados: I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
SEÇÃO II [Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição]. SEÇÃO III [Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas] SEÇÃO IV [Do Equipamento de Proteção Individual] SEÇÃO V [Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho] SEÇÃO VI [Das Edificações] SEÇÃO VII [Da Iluminação] SEÇÃO VIII [Do Conforto Térmico] SEÇÃO IX Das Instalações Elétricas SEÇÃO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais SEÇÃO XI Das Máquinas e Equipamentos SEÇÃO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão SEÇÃO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
  • 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. SEÇÃO XIV DA PREVENÇÃO DA FADIGA Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. SEÇÃO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção SEÇÃO XVI Das Penalidades.
NORMAS REGULAMENTADORAS. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores. Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.
NORMAS REGULAMENTADORAS. NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA) NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO. NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. NR-8 - EDIFICAÇÕES NR-9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento NR-14 - FORNOS NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. NR-17 - ERGONOMIA. NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NR-19 - EXPLOSIVOS NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA) NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO NR-31 – SST na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS NR-34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval NR-35 - TRABALHO EM ALTURA. NR-36 - SST EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO NR-38 - SST NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
NR APLICÁVEIS A TODAS AS EMPRESAS. NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO. NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. NR-8 - EDIFICAÇÕES NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. NR-17 - ERGONOMIA. NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES.
GESTÃO EM SST PGR = PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. PCMSO = PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. AET = ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. OU AEP = ANÁLISE ERGONÔMICA PRELIMINAR. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.
EDITORIAL SERPLAMED/GTPS. Conteúdo exclusivo. Responsabilidade técnica. Dr. Cláudio Luís Friedrich, médico do trabalho [CRM 18.711]. Especialista em Medicina do Trabalho [RQE 22.594]. Pós-graduado em ergonomia e em perícias médicas.