v Agente não codificado na tabela 24 [no agente ou na fonte geradora]: não transmite.
v Agente codificado na tabela 24 – se marcar exposição circunstancial, eventual ou fortuita: não transmite.
v Agente codificado na tabela 24 [tanto no agente quanto na fonte geradora] – se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: pode transmitir [ver observações a seguir].
o Ruído: se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: transmite se valor = ou > 80 dBA.
o Vibrações [análise quantitativa]: se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: transmite se valor = ou > nível de ação, conforme ser AREN/VDVR.
o Vibrações [análise qualitativa]: não transmite.
o Agentes químicos [tabela 24] + [anexo 11 NR 15] + [análise qualitativa]: não transmite.
o Agentes químicos [tabela 24] + [anexo 11 NR 15] + [análise quantitativa] + [exposição habitual, intermitente ou permanente] + [valor = ou > ao nível de ação]: transmite.
o Agentes químicos da tabela 24 “marcados como condição especial” = cancerígenos do grupo I LINACH, com registro CAS [Benzeno; berílio; cádmio; níquel; sílica livre] ou agentes arrolados no anexo 13 da NR 15: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, mesmo se avaliação qualitativa ou quantitativa com valor abaixo do nível de ação.
o RADIAÇÕES IONIZANTES, CALOR, BIOLÓGICOS: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, mesmo se avaliação qualitativa ou quantitativa com valor abaixo do nível de ação.
Agente não codificado na tabela 24: não transmite, pois a exigência de transmissão [registro] no evento S 2240 é somente para agentes previstos para análise de aposentadoria especial.
Agente codificado na tabela 24 com exposição circunstancial, eventual ou fortuita: não transmite, pois a exposição deve ser habitual e permanente, conforme artigos 260 e 268 da Instrução Normativa INSS nº. 128.
Agente codificado na tabela 24 com exposição habitual, intermitente ou permanente: pode transmitir, conforme critérios estabelecidos no Manual de orientação do e social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE TRANSMISSÃO DOS AGENTES.
Exposição habitual: conforme artigos 260 e 268 da Instrução Normativa INSS nº. 128.
Art. 260. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Exposição acima dos níveis de ação [agentes químicos do anexo 11 e agentes físicos].
Conforme o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, a exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
Conforme Instrução Normativa INSS nº. 128, artigo 284. § 7º, a exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais
Exposição abaixo dos níveis de ação [agentes químicos do anexo 11 e agentes físicos].
Como exemplo, o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, coloca “Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante.
Podemos traduzir da seguinte forma, então: Para agente mensurável [químicos do anexo 11 da NR 15 e físicos (ruído, calor, vibrações)] com intensidade abaixo no nível de ação não há a obrigação da empresa reportar a exposição no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição [abaixo do nível de ação] ser reportada como medida de gestão pelo declarante.
Exposição habitual para agentes químicos do anexo 13, agentes biológicos e cancerígenos:
Conforme o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, a exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
Exposição habitual para agentes químicos cancerígenos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Subseção IX Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 68. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº9, DE 07/10/2014.
LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS [LINACH]. GRUPO 01. COM CAS.
Agentes constantes no anexo 04 do Decreto 3048/1999, na lista nacional de agentes cancerígenos para humanos [LINACH], grupo 01, com registro CAS: arsênio e seus compostos; asbestos; benzeno e seus compostos tóxicos; berílio e seus compostos tóxicos; cádmio e seus compostos tóxicos; cromo e seus compostos tóxicos; sílica livre; cloreto de vinila.
Acerca de exposição a sílica e calor.
Conforme o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, o campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.
Nestes casos, temos situações no texto que merecem destaque, interpretação e questionamentos.
A exposição a sílica, agente cancerígeno constante no anexo 04 do Decreto 3048/1999, grupo 01 da LINACH, com registro CAS, não precisa avaliação quantitativa e avaliação de limite de tolerância, basta a informação de ser habitual e permanente.
Em relação ao calor, o limite de tolerância e o nível de ação deverão ser calculados em acordo com o anexo 03 da NR 09; desta forma, não temos como colocar um único valor para o nível de ação.
A redação do código 02.01.014 da Tabela 24 nos traz “Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
Esta redação está desatualizada.
De forma sugestiva, poderia ser colocado como para os demais agentes: “calor”.
Também, fica conflitante com o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, onde temos que devemos informar este agente se o valor avaliado alcançar o nível de ação; ou seja, podemos ter que informar um valor acima do nível de ação, abaixo do limite de tolerância, com o código de agente “acima” dos limites de tolerância.
Como a informação depende de cada caso em particular e, conforme o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, não há impedimento de exposição abaixo do nível de ação ser reportada como medida de gestão pelo declarante, considero que fica “operacional” informar exposição habitual ao calor para qualquer valor mensurado, ficando a avaliação de direito à aposentadoria especial condicionada à informação do limite de tolerância calculado.
BIOLÓGICOS: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, dependendo da atividade exercida.
- Trabalhos em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados 03.01.001
- Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados provenientes destes pacientes. 03.01.001
- Trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados. 03.01.001
- Manipulação de resíduos de animais deteriorados. 03.01.004
- Trabalho de coleta ou industrialização de lixo 03.01.007
- Trabalho de exumação de corpos em cemitérios. 03.01.004
- Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos 03.01.002
- Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto 03.01.005
- Esvaziamento de biodigestores 03.01.006
- Limpeza de banheiros 03.01.007
Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes em geral ou com manuseio de materiais contaminados provenientes destes pacientes = não transmite o risco.
Limpeza de banheiros: a relação de atividades no anexo 14 da NR 15 é exaustiva e não contempla atividades de limpeza de banheiros para enquadramento de insalubridade. No entanto, para atividades de limpeza de banheiros, empresa deverá considerar a redação da Súmula TST 448 que equipara estas atividades com as de recolhimento de lixo urbano (em demandas trabalhistas poderá ser considerado enquadramento de insalubridade em grau máximo quando houver limpeza de banheiros abertos ao público ou utilizado por vários trabalhadores (nº arbitrário)). Em tese, para haver enquadramento esta atividade deveria ser permanente, conforme anexo 14 da NR 15.
Dr. Cláudio Luis Friedrich Publicado terça-feira, 09 de Abril de 2024.