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9 abr

CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO DOS AGENTES NO EVENTO S 2240

  CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO DOS AGENTES NO EVENTO S 2240.

v    Agente não codificado na tabela 24 [no agente ou na fonte geradora]: não transmite.

v    Agente codificado na tabela 24 – se marcar exposição circunstancial, eventual ou fortuita: não transmite.

v    Agente codificado na tabela 24 [tanto no agente quanto na fonte geradora] – se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: pode transmitir [ver observações a seguir].

o        Ruído: se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: transmite se valor = ou > 80 dBA.

o        Vibrações [análise quantitativa]: se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente: transmite se valor = ou > nível de ação, conforme ser AREN/VDVR.

o        Vibrações [análise qualitativa]: não transmite.

o        Agentes químicos [tabela 24] + [anexo 11 NR 15] + [análise qualitativa]: não transmite.

o        Agentes químicos [tabela 24] + [anexo 11 NR 15] + [análise quantitativa] + [exposição habitual, intermitente ou permanente] + [valor = ou > ao nível de ação]: transmite.

o        Agentes químicos da tabela 24 “marcados como condição especial” = cancerígenos do grupo I LINACH, com registro CAS [Benzeno; berílio; cádmio; níquel; sílica livre] ou agentes arrolados no anexo 13 da NR 15: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, mesmo se avaliação qualitativa ou quantitativa com valor abaixo do nível de ação.

o        RADIAÇÕES IONIZANTES, CALOR, BIOLÓGICOS: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, mesmo se avaliação qualitativa ou quantitativa com valor abaixo do nível de ação.

Agente não codificado na tabela 24: não transmite, pois a exigência de transmissão [registro] no evento S 2240 é somente para agentes previstos para análise de aposentadoria especial.

Agente codificado na tabela 24 com exposição circunstancial, eventual ou fortuita: não transmite, pois a exposição deve ser habitual e permanente, conforme artigos 260 e 268 da Instrução Normativa INSS nº. 128.

Agente codificado na tabela 24 com exposição habitual, intermitente ou permanente: pode transmitir, conforme critérios estabelecidos no Manual de orientação do e social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CRITÉRIOS DE TRANSMISSÃO DOS AGENTES.

Exposição habitual: conforme artigos 260 e 268 da Instrução Normativa INSS nº. 128.

Art. 260. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes

Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Exposição acima dos níveis de ação [agentes químicos do anexo 11 e agentes físicos].

Conforme o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, a exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.

Conforme Instrução Normativa INSS nº. 128, artigo 284. § 7º, a exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais

Exposição abaixo dos níveis de ação [agentes químicos do anexo 11 e agentes físicos].

Como exemplo, o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, coloca “Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante.

Podemos traduzir da seguinte forma, então: Para agente mensurável [químicos do anexo 11 da NR 15 e físicos (ruído, calor, vibrações)] com intensidade abaixo no nível de ação não há a obrigação da empresa reportar a exposição no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição [abaixo do nível de ação] ser reportada como medida de gestão pelo declarante.

 Exposição habitual para agentes químicos do anexo 13, agentes biológicos e cancerígenos:

Conforme o Manual de orientação do e social, versão S-1.1, de 06/10/2022, a exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.

Exposição habitual para agentes químicos cancerígenos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Subseção IX Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 68. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº9, DE 07/10/2014.

LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS [LINACH]. GRUPO 01. COM CAS.

Agentes constantes no anexo 04 do Decreto 3048/1999, na lista nacional de agentes cancerígenos para humanos [LINACH], grupo 01, com registro CAS: arsênio e seus compostos; asbestos; benzeno e seus compostos tóxicos; berílio e seus compostos tóxicos; cádmio e seus compostos tóxicos; cromo e seus compostos tóxicos; sílica livre; cloreto de vinila.

Acerca de exposição a sílica e calor.

Conforme o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, o campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.

Nestes casos, temos situações no texto que merecem destaque, interpretação e questionamentos.

A exposição a sílica, agente cancerígeno constante no anexo 04 do Decreto 3048/1999, grupo 01 da LINACH, com registro CAS, não precisa avaliação quantitativa e avaliação de limite de tolerância, basta a informação de ser habitual e permanente.

Em relação ao calor, o limite de tolerância e o nível de ação deverão ser calculados em acordo com o anexo 03 da NR 09; desta forma, não temos como colocar um único valor para o nível de ação.

A redação do código 02.01.014 da Tabela 24 nos traz “Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.

Esta redação está desatualizada.

De forma sugestiva, poderia ser colocado como para os demais agentes: “calor”.

Também, fica conflitante com o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, onde temos que devemos informar este agente se o valor avaliado alcançar o nível de ação; ou seja, podemos ter que informar um valor acima do nível de ação, abaixo do limite de tolerância, com o código de agente “acima” dos limites de tolerância.

Como a informação depende de cada caso em particular e, conforme o Manual de orientação do e Social, versão S-1.1, de 06/10/2022, não há impedimento de exposição abaixo do nível de ação ser reportada como medida de gestão pelo declarante, considero que fica “operacional” informar exposição habitual ao calor para qualquer valor mensurado, ficando a avaliação de direito à aposentadoria especial condicionada à informação do limite de tolerância calculado.

BIOLÓGICOS: Transmite se marcar exposição habitual, intermitente ou permanente, dependendo da atividade exercida.

  • Trabalhos em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados 03.01.001
  • Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados provenientes destes pacientes. 03.01.001
  • Trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados. 03.01.001
  • Manipulação de resíduos de animais deteriorados. 03.01.004
  • Trabalho de coleta ou industrialização de lixo 03.01.007
  • Trabalho de exumação de corpos em cemitérios. 03.01.004
  • Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos 03.01.002
  • Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto 03.01.005
  • Esvaziamento de biodigestores 03.01.006
  • Limpeza de banheiros 03.01.007

Trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes em geral ou com manuseio de materiais contaminados provenientes destes pacientes = não transmite o risco.

Limpeza de banheiros: a relação de atividades no anexo 14 da NR 15 é exaustiva e não contempla atividades de limpeza de banheiros para enquadramento de insalubridade. No entanto, para atividades de limpeza de banheiros, empresa deverá considerar a redação da Súmula TST 448 que equipara estas atividades com as de recolhimento de lixo urbano (em demandas trabalhistas poderá ser considerado enquadramento de insalubridade em grau máximo quando houver limpeza de banheiros abertos ao público ou utilizado por vários trabalhadores (nº arbitrário)). Em tese, para haver enquadramento esta atividade deveria ser permanente, conforme anexo 14 da NR 15.

Dr. Cláudio Luis Friedrich Publicado terça-feira, 09 de Abril de 2024.


14 mar

NEXO CAUSAL E APTIDÃO EM PERÍCIAS TRABALHISTAS

A definição de nexo causal e avaliação de capacidade laborativa/aptidão em perícias são atos privativos de profissional médico, conforme a Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina.

Conforme a redação da RESOLUÇÃO CFM N.º 2.323/2022, em seu artigo 2º temos que “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar”: I – A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – O estudo do local de trabalho; III – O estudo da organização do trabalho; IV – Os dados epidemiológicos; V – A literatura científica; VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Parágrafo único.

Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. Em seu artigo 14, que “são atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos”: I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários; II – O médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função; III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos e como determina a Lei n.º 12.842/2013, ato privativo do médico.

No artigo 15, que “conforme artigo 465 do Código de Processo Civil”, o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.

A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico.

Dr. Cláudio Luis Friedrich Publicado quinta-feira, 14 de março de 2024.

23 jan

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS SUSPENSO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 14/02/2023, declarou a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamentava o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas. Com essa decisão, as empresas e os órgãos de fiscalização do trabalho não poderão mais utilizar a Portaria MTE n.º 1.565/2014 como base para suas atividades.

 É importante ressaltar que a suspensão da norma não implica a extinção definitiva do adicional de periculosidade para motociclistas, mas sim a necessidade de reiniciar todo o procedimento de regulamentação conforme as regras estabelecidas na Portaria GM/MTE nº 1.224.

ESTA SITUAÇÃO PODERÁ SOFRER, DESTA FORMA, MODIFICAÇÕES.

Desta forma, no anexo 05 da NR 16, temos atualmente a seguinte redação.

ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014.

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA.

Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Por Cláudio Luis Friedrich Publicado terça-feira, 23 de janeiro de 2024.