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25 mar

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA].

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA]. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.  No caso de doenças não relacionadas ao trabalho, a estabilidade tem sido considerada em acordo com a Súmula 443 [TST]. Para enquadramento em critérios de gravidade de doenças, temos como referência a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, a qual estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme o artigo 2º, as doenças ou afecções listadas são tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.

25 mar

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO].

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO]. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme o Tema 125 do TST, a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer a estabilidade independentemente de certos requisitos anteriormente considerados essenciais. Na Súmula 378 do TST temos como exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário; conforme o Tema 125 do TST, exigido nexo causal e incapacidade para trabalho; não exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário.

25 mar

SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE].

SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE]. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inseri-da em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). Conforme artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta. Na redação da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), não temos nenhuma citação de tempo de exposição no anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos), no anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), no anexo 03 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) e no anexo (*) (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas). No anexo 04 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), em seu item nº 03 temos que “o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”. Por fim, no anexo V [atividades perigosas em motocicleta], temos que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.