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26 mar

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA O MÉDICO EXAMINADOR].

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA O MÉDICO EXAMINADOR]. Considerando a hierarquia dos atestados médicos estabelecida em Lei, o médico examinador deverá se submeter à decisão da perícia médica previdenciária e dar o parecer de apto ao retorno para o trabalho. Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente, [..] de médico da empresa ou por ela designado; [...].” Conforme a Súmula TST 15, a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”. Deverá ser observado pelo médico da empresa ou por ela designado para fazer o exame de retorno ao trabalho se houve ou não realização de perícia médica previdenciária. Dentre as situações que podem ocorrer, temos as seguintes situações:
  • Benefício negado ou encerrado sem realização de perícia médica previdenciária: médico examinador poderá dar inapto no ASO de retorno, se considerar situação de incapacidade para o retorno ao trabalho, sem “ferir” a hierarquia dos exames médicos.
  • Benefício negado ou encerrado com realização de perícia médica previdenciária: médico examinador não poderá dar inapto no ASO de retorno, mesmo se considerar situação de incapacidade para o retorno ao trabalho.
Documentar a situação no exame médico e orientar ao trabalhador para “discutir” a negativa previdenciária de forma administrativa ou judicial, fornecendo [se quiser] um parecer sobre a situação de incapacidade para ser analisado por eventual perícia médica. Na primeira situação, considero que poderia fornecer o ASO de inapto; na situação de avaliação médica previdenciária contrária ao benefício ou sua manutenção [ou com prazo determinado na perícia], não fornecer o ASO de inapto. Neste exame de retorno ao trabalho, poderemos ter algumas situações em relação à capacidade para o trabalho. O trabalhador poderá se considerar em condições de retornar [estar apto] ou não [estar inapto] para o trabalho; da mesma forma, o médico examinador poderá considerar o trabalhador apto ou inapto a este retorno ao trabalho.
  • Situação 01: trabalhador se considerar apto; médico examinador considerar o trabalhador apto.
  • Situação 02: trabalhador se considerar apto; médico examinador considerar o trabalhador inapto.
  • Situação 03: trabalhador se considerar inapto; médico examinador considerar o trabalhador apto.
  • Situação 04: trabalhador se considerar inapto; médico examinador considerar o trabalhador inapto.
Na 1ª situação, sem discussão, ASO de apto. Nas demais situações, discordâncias = ASO de apto, ver se houve perícia médica previdenciária, orientar a empresa e o trabalhador. Situação 01: trabalhador [apto]; médico [apto] = ASO de apto. Retornar para a empresa. Situação 02: trabalhador [apto]; médico [inapto] = aconselhável não emitir ASO [para não dar inapto], orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário pode ficar no “limbo”. Em eventual demanda, se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício referente ao afastamento em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, médico poderá ser questionado se der inapto. Situação 03: trabalhador [inapto]; médico [apto] = ASO de apto. Orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário pode ficar no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio, médico não será questionado se der apto); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, é parte do risco do funcionário em não querer o retorno ao trabalho. Situação 04: trabalhador [inapto]; médico [inapto] = aconselhável não emitir ASO [para não dar inapto], orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, médico poderá ser questionado se der inapto. Também, faz parte do risco do funcionário em não querer retornar. Em todos os casos, documentar de maneira adequada.

26 mar

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA A EMPRESA].

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA A EMPRESA]. Neste exame de retorno ao trabalho, poderemos ter algumas situações em relação à capacidade para o trabalho. O trabalhador poderá se considerar em condições de retornar [estar apto] ou não [estar inapto] para o trabalho; da mesma forma, o médico examinador poderá considerar o trabalhador apto ou inapto a este retorno ao trabalho. Considerando a hierarquia dos atestados médicos estabelecida em Lei, o médico examinador deverá se submeter à decisão da perícia médica previdenciária e dar o parecer de apto ao retorno para o trabalho. SITUAÇÕES PARA A EMPRESA:
  • Situação 01: trabalhador se considera apto; médico concorda (considera apto). Empresa concorda (considera apto e quer retorno).
  • Situação 02: trabalhador se considera apto; médico discorda (considera inapto). Empresa discorda do médico (considera apto e quer retorno).
  • Situação 03: trabalhador se considera apto; médico concorda (considera apto). Empresa discorda de ambos (não considera apto).
  • Situação 04: trabalhador se considera apto; médico discorda (considera inapto). Empresa discorda do funcionário (não considera apto).
  • Situação 05: trabalhador se considera inapto; médico discorda (considera apto). Empresa discorda do funcionário (considera apto).
  • Situação 06: trabalhador se considera inapto; médico discorda (considera apto). Empresa discorda do médico (não considera apto).
  • Situação 07: trabalhador se considera inapto; médico concorda (considera inapto). Empresa discorda de ambos (considera apto).
  • Situação 08: trabalhador se considera inapto; médico concorda (considera inapto). Empresa concorda com ambos (não considera apto).
Afora a situação 01, as demais têm conflito e poderá haver discussão administrativa ou judicial. A empresa deverá acatar o parecer tanto previdenciário quanto da medicina do trabalho e proceder ao retorno para a realização das atividades habituais, com ou sem necessidade de retorno progressivo. Conforme a NR 07, temos que no exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
  • Situação 01: trabalhador [apto]; médico concorda (apto); empresa concorda (apto). Retornar para a empresa.
  • Situação 02: trabalhador [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 03: trabalhador [apto]; médico concorda (apto); empresa discorda de ambos (inapto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho.
  • Situação 04: trabalhador [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 05: trabalhador [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do funcionário (apto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 06: trabalhador [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do médico (inapto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 07: trabalhador [inapto]; médico concorda (inapto); empresa discorda de ambos (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 08: trabalhador [inapto]; médico concorda (inapto); empresa concorda com ambos (inapto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.

26 mar

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS].

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS]. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros. Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para "grande circulação". Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são.