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26 mar

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA A EMPRESA].

EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA A EMPRESA]. Neste exame de retorno ao trabalho, poderemos ter algumas situações em relação à capacidade para o trabalho. O trabalhador poderá se considerar em condições de retornar [estar apto] ou não [estar inapto] para o trabalho; da mesma forma, o médico examinador poderá considerar o trabalhador apto ou inapto a este retorno ao trabalho. Considerando a hierarquia dos atestados médicos estabelecida em Lei, o médico examinador deverá se submeter à decisão da perícia médica previdenciária e dar o parecer de apto ao retorno para o trabalho. SITUAÇÕES PARA A EMPRESA:
  • Situação 01: trabalhador se considera apto; médico concorda (considera apto). Empresa concorda (considera apto e quer retorno).
  • Situação 02: trabalhador se considera apto; médico discorda (considera inapto). Empresa discorda do médico (considera apto e quer retorno).
  • Situação 03: trabalhador se considera apto; médico concorda (considera apto). Empresa discorda de ambos (não considera apto).
  • Situação 04: trabalhador se considera apto; médico discorda (considera inapto). Empresa discorda do funcionário (não considera apto).
  • Situação 05: trabalhador se considera inapto; médico discorda (considera apto). Empresa discorda do funcionário (considera apto).
  • Situação 06: trabalhador se considera inapto; médico discorda (considera apto). Empresa discorda do médico (não considera apto).
  • Situação 07: trabalhador se considera inapto; médico concorda (considera inapto). Empresa discorda de ambos (considera apto).
  • Situação 08: trabalhador se considera inapto; médico concorda (considera inapto). Empresa concorda com ambos (não considera apto).
Afora a situação 01, as demais têm conflito e poderá haver discussão administrativa ou judicial. A empresa deverá acatar o parecer tanto previdenciário quanto da medicina do trabalho e proceder ao retorno para a realização das atividades habituais, com ou sem necessidade de retorno progressivo. Conforme a NR 07, temos que no exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
  • Situação 01: trabalhador [apto]; médico concorda (apto); empresa concorda (apto). Retornar para a empresa.
  • Situação 02: trabalhador [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 03: trabalhador [apto]; médico concorda (apto); empresa discorda de ambos (inapto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho.
  • Situação 04: trabalhador [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 05: trabalhador [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do funcionário (apto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 06: trabalhador [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do médico (inapto) = médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 07: trabalhador [inapto]; médico concorda (inapto); empresa discorda de ambos (apto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.
  • Situação 08: trabalhador [inapto]; médico concorda (inapto); empresa concorda com ambos (inapto) = médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial.

26 mar

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS].

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS]. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros. Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para "grande circulação". Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são.

25 mar

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA].

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA]. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.  No caso de doenças não relacionadas ao trabalho, a estabilidade tem sido considerada em acordo com a Súmula 443 [TST]. Para enquadramento em critérios de gravidade de doenças, temos como referência a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, a qual estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme o artigo 2º, as doenças ou afecções listadas são tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.