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25 mar

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO].

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO]. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme o Tema 125 do TST, a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer a estabilidade independentemente de certos requisitos anteriormente considerados essenciais. Na Súmula 378 do TST temos como exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário; conforme o Tema 125 do TST, exigido nexo causal e incapacidade para trabalho; não exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário.

25 mar

SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE].

SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE]. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inseri-da em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). Conforme artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta. Na redação da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), não temos nenhuma citação de tempo de exposição no anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos), no anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), no anexo 03 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) e no anexo (*) (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas). No anexo 04 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), em seu item nº 03 temos que “o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”. Por fim, no anexo V [atividades perigosas em motocicleta], temos que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

25 mar

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL]. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.  A divergência entre o objeto da petição inicial e o objeto apontado na perícia pode, sim, trazer consequências para o pedido, mas não necessariamente resulta automaticamente na anulação do pedido. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade só ocorre se configurado efetivo prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A divergência entre o objeto definido na inicial e aquele tratado na perícia pode até mesmo levar à desconsideração do laudo, determinando-se nova perícia, mas não importa necessariamente na nulidade do pedido ou do processo. O que importa é o atendimento ao contraditório e à ampla defesa.” (exemplo: AgInt no AREsp 1276063/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018).