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26 mar

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS].

SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS]. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Questões importantes em relação à Súmula 448 são a de que a mesma coloca, inicialmente, que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” e, em seguida, que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Bem, a mesma está equiparando a atividade na relação de situações do anexo 14 da NR 15, onde não consta esta atividade de limpeza de banheiros. Outra questão é a definição de “uso público” e “coletivo de grande circulação”.Uso público seria a situação de que os banheiros da empresa estariam disponibilizados para uso de pessoas externas ao quadro de funcionários, como clientes da mesma, visitantes, ou outros quaisquer. Coletivo de grande circulação não tem definição numérica, sendo definição subjetiva. A Súmula 448 não define um número exato para "grande circulação". Na esfera judicial, habitualmente se considera para locais como grandes empresas, centros comerciais, entidades de ensino; banheiros em shoppings, hospitais, aeroportos, rodoviárias, estações de metrô, estádios ou órgãos públicos são considerados coletivos de grande circulação, independente do número exato de funcionários. Sanitários em escritórios de pequena/média empresa com uso restrito a funcionários geralmente não são.

25 mar

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA].

SÚMULA TST 443 [DISPENSA DISCRIMINATÓRIA]. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.  No caso de doenças não relacionadas ao trabalho, a estabilidade tem sido considerada em acordo com a Súmula 443 [TST]. Para enquadramento em critérios de gravidade de doenças, temos como referência a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, a qual estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme o artigo 2º, as doenças ou afecções listadas são tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.

25 mar

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO].

SÚMULA TST 318 [ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO]. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conforme o Tema 125 do TST, a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer a estabilidade independentemente de certos requisitos anteriormente considerados essenciais. Na Súmula 378 do TST temos como exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário; conforme o Tema 125 do TST, exigido nexo causal e incapacidade para trabalho; não exigido afastamento > 15 dias e auxílio-doença acidentário.