SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE].
SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE].
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inseri-da em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
Conforme artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta. Na redação da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), não temos nenhuma citação de tempo de exposição no anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos), no anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), no anexo 03 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) e no anexo (*) (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas). No anexo 04 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), em seu item nº 03 temos que “o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”. Por fim, no anexo V [atividades perigosas em motocicleta], temos que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].
SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. A divergência entre o objeto da petição inicial e o objeto apontado na perícia pode, sim, trazer consequências para o pedido, mas não necessariamente resulta automaticamente na anulação do pedido. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade só ocorre se configurado efetivo prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A divergência entre o objeto definido na inicial e aquele tratado na perícia pode até mesmo levar à desconsideração do laudo, determinando-se nova perícia, mas não importa necessariamente na nulidade do pedido ou do processo. O que importa é o atendimento ao contraditório e à ampla defesa.” (exemplo: AgInt no AREsp 1276063/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018).
SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].
SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em acordo com a redação do artigo 10, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento; desta forma, não pode ser demitida sem justa causa. Caso tenha sido demitida e solicite esta estabilidade, a empresa deverá reintegrar a mesma ao emprego. Caso a solicitação de estabilidade ocorra após o período de estabilidade, temos julgados trabalhistas desconsiderando esta petição pois o entendimento do juízo pode ser no sentido de que a mesma deveria ter solicitado a reintegração no período hábil.
Artigo 10, II, b, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”


