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25 mar

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].

SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL]. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.  A divergência entre o objeto da petição inicial e o objeto apontado na perícia pode, sim, trazer consequências para o pedido, mas não necessariamente resulta automaticamente na anulação do pedido. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade só ocorre se configurado efetivo prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A divergência entre o objeto definido na inicial e aquele tratado na perícia pode até mesmo levar à desconsideração do laudo, determinando-se nova perícia, mas não importa necessariamente na nulidade do pedido ou do processo. O que importa é o atendimento ao contraditório e à ampla defesa.” (exemplo: AgInt no AREsp 1276063/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018).

25 mar

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA]. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em acordo com a redação do artigo 10, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento; desta forma, não pode ser demitida sem justa causa. Caso tenha sido demitida e solicite esta estabilidade, a empresa deverá reintegrar a mesma ao emprego. Caso a solicitação de estabilidade ocorra após o período de estabilidade, temos julgados trabalhistas desconsiderando esta petição pois o entendimento do juízo pode ser no sentido de que a mesma deveria ter solicitado a reintegração no período hábil. Artigo 10, II, b, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

25 mar

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ].

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ]. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Conforme a redação do Decreto 3.048/1999, temos no artigo 46 que o segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. § 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.