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25 mar

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA].

SÚMULA TST 244 [GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA]. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em acordo com a redação do artigo 10, a empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o nascimento; desta forma, não pode ser demitida sem justa causa. Caso tenha sido demitida e solicite esta estabilidade, a empresa deverá reintegrar a mesma ao emprego. Caso a solicitação de estabilidade ocorra após o período de estabilidade, temos julgados trabalhistas desconsiderando esta petição pois o entendimento do juízo pode ser no sentido de que a mesma deveria ter solicitado a reintegração no período hábil. Artigo 10, II, b, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

25 mar

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ].

SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ]. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Conforme a redação do Decreto 3.048/1999, temos no artigo 46 que o segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. § 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

25 mar

SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI] E SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO].

SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI]. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. A súmula TST 80 está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual.

SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO]. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A súmula TST 289, bem como a súmula 80, está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual. A empresa deve comprovar efetiva gestão do uso de medidas de proteção.