SÚMULA TST 160 [APOSENTADORIA POR INVALIDEZ].
SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI] E SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO].
SÚMULA TST 80 [INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI]. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. A súmula TST 80 está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual.
SÚMULA TST 289 [INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO]. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A súmula TST 289, bem como a súmula 80, está em acordo com a redação da NR 15, onde temos no item 15.4.1 que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com utilização de equipamento de proteção individual. A empresa deve comprovar efetiva gestão do uso de medidas de proteção.
SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].
SÚMULA TST 47 [INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE].
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por esta circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15/ MTE), algumas situações são bem definidas e outras apenas subentendidas, mas com margem para diferentes composições. Conforme o artigo 15.1, temos que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites e tolerância previstos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos anexos n.º 6, 13 e 14; comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10. DEFINIDAS COMO PERMANENTES: Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos n.º 01 (ruído contínuo/ intermitente), 02 (ruído de impacto), 03 (calor), 05 (radiações ionizantes), 11 (agentes químicos com avaliação quantitativa) e 12 (poeiras minerais); anexo 08 (vibrações); anexo 13, apenas a exposição a carvão, silicatos e lista de substâncias cancerígenas; anexo 14 (agentes biológicos). SUBENTENDIDOS COMO PERMANENTES: Anexo 06 (condições hiperbáricas), anexo 07 (radiações não ionizantes), anexo 09 (frio), anexo 10 (umidade), anexo 13 (agentes químicos com avaliação qualitativa).


