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25 mar

SÚMULA TST 32 [ABANDONO DE EMPREGO].

SÚMULA TST 32 [ABANDONO DE EMPREGO].

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Desta forma, se o empregado estava afastado em razão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário e, após a cessação do benefício, não retornar ao trabalho em até 30 dias nem justificar o motivo da ausência, presume-se o abandono de emprego. Para configurar e registrar adequadamente, faz-se necessário um adequado controle – gestão dos afastados da empresa, verificar a data de cessação do benefício e entrar em contato [formalmente] com o empregado para solicitar ou avisar sobre o seu retorno [recomenda-se notificar o empregado, preferencialmente por escrito e com comprovante de recebimento, solicitando seu retorno ao serviço ou apresentação de justificativa para a ausência]. O abandono só pode ser presumido após esse prazo. Caso o empregado apresentar [formalmente] uma justificativa de que, por exemplo, vai tentar prorrogar o benefício [agendamento de perícia no período de até 15 dias antes do encerramento do benefício], protocolar recurso [até 30 dias após o encerramento do mesmo] ou ingressar judicialmente contra este parecer de encerramento, há a notificação e a empresa terá que aguardar o resultado destas ações do empregado. Importante guardar cópias das comunicações e registros de recebimento e, antes de aplicar uma justa causa por abandono, certifique-se de que estão preenchidos os requisitos da súmula.  Em eventual ação trabalhista, a empresa deverá demonstrar que seguiu os procedimentos acima. O descumprimento não gera penalidade administrativa direta (por exemplo, multa de fiscalização), mas pode gerar condenação trabalhista se a justa causa for aplicada de forma incorreta ou precipitada.

Importante lembrar do “limbo” previdenciário.


25 mar

SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO].

SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. A ordem estabelecida em Lei consta na redação da Lei 605/ 1949, artigo 6°, § 2°, onde temos que “a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

25 mar

SÚMULAS DO TST – O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM?

SÚMULAS DO TST – O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM? As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são enunciados que sintetizam o entendimento consolidado desse Tribunal sobre determinados temas jurídicos, especialmente aqueles sobre os quais há reiteradas decisões em um mesmo sentido, geralmente por causa de dúvidas frequentes ou divergências na interpretação da legislação trabalhista. A principal função das súmulas é garantir que temas relevantes tenham uma interpretação uniforme em todos os tribunais e juízos trabalhistas do Brasil. Ao seguir as súmulas, juízes, advogados e empresas possuem parâmetros mais claros sobre como o TST entende certas matérias. As súmulas não são leis, mas refletem o entendimento dominante do TST sobre a interpretação da legislação vigente. As súmulas obrigam, em primeiro lugar, os juízes e tribunais trabalhistas a julgar de acordo com o que foi consolidado nelas; servem como orientação para as decisões judiciais e são seguidas como referência pelos tribunais inferiores. Empresas não são diretamente obrigadas a cumprir as súmulas como se fossem legislação. Porém, na prática, se uma empresa descumprir o que uma súmula orienta, há grande probabilidade que, em caso de processo, o entendimento da súmula seja aplicado contra ela. IMPLICAÇÕES DO DESCUMPRIMENTO PELAS EMPRESAS: Na esfera judicial, se o colaborador ingressar com ação e a súmula tratar do tema discutido, muito provavelmente o juiz decidirá conforme a súmula do TST. Na esfera administrativa, as súmulas, por si só, não geram penalidades administrativas automáticas (como multas aplicadas diretamente pelos órgãos fiscalizadores). Órgãos como o Ministério do Trabalho ou auditores fiscais não aplicam penalidades baseadas unicamente nas súmulas, mas sim no descumprimento de lei. Entretanto, a atuação administrativa pode ser influenciada pelo entendimento sumulado no momento em que o auditor interpreta a legislação. RESUMINDO: As súmulas do TST não são, por si só, de cumprimento obrigatório pelas empresas, mas sim orientações para a interpretação da lei pelo judiciário. O descumprimento de súmula por uma empresa normalmente resulta em riscos e prejuízos apenas se houver questionamento judicial, com o Judiciário tendendo a decidir conforme a súmula. Na esfera administrativa, não há sanção direta pelo descumprimento da súmula, apenas pelo descumprimento da lei, embora o entendimento sumulado possa influenciar a fiscalização. O melhor caminho para as empresas é alinhar suas práticas com a jurisprudência consolidada para evitar futuras condenações trabalhistas.