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24 mar

PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS.

PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS. Conforme a redação da NR 16, atualizada pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, consta que o anexo V [atividades perigosas em motocicleta] tem como objetivo estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas. Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro). Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas). O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los. Conforme o item 03, que trata da caracterização da atividade ou operação perigosa, temos que as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas. Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo, o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme o item 04 deste anexo, que discorre sobre laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa, temos que é responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses previstas neste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. Desta forma, temos que há a necessidade de emissão de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa; que o enquadramento deverá ocorrer nas situações de habitualidade para o trabalho; exclusão do deslocamento para o trajeto entre a residência e o trabalho e fora de vias públicas; exclusão de condução de veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los. Talvez a maior discussão poderá ocorrer na questão do tempo de exposição, pois a definição de ser “eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido” não tem um tempo determinado de forma definitiva.

24 mar

INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS.

AGROTÓXICOS E CONSIDERAÇÕES DA NR 15. Conforme a redação da NR 15, em seu item 15.1 temos que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14. Conforme visto em 15.4.1, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. ANEXO 11 DA NR 15 = sobre agrotóxicos traz somente a presença de Fosfina (fosfamina), com limite de tolerância de 0,23 ppm ou 0,3 mg/m³; previsão de insalubridade em grau máximo. AGROTÓXICOS MENCIONADOS NO ANEXO 13:
  • Organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC (explicitamente listados)
  • Organofosforados: "defensivos organofosforados" (listados)
  • Derivados do ácido carbônico: mencionados.
Insalubridade de grau máximo: fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. Insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organofosforados; emprego de defensivos organoclorados (DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros); emprego de defensivos derivados do ácido carbônico (carbamatos). ELIMINAÇÃO – NEUTRALIZAÇÃO: Fosfina (fosfamina), com limite de tolerância de 0,23 ppm ou 0,3 mg/m³; insalubridade em grau máximo se exposição superior ao limite de tolerância sem o uso efetivo de medidas de proteção individual [respirador semifacial com suprimento de ar, se exposição superior a 0,11 ppm; acrescentar proteção cutânea]. Agentes constantes no anexo 13, se exposição habitual – intermitente, insalubridade será considerada sem o uso de adequadas medidas de proteção individual.

19 mar

FUNCIONÁRIO COM EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO: O QUE FAZER?

FUNCIONÁRIO COM EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO: O QUE FAZER? Conforme a Portaria MTE 612, de 25/04/2024, em seu artigo 62-A, temos que o empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção. § 1º Quando a avaliação clínica indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
  1. Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  2. Afastar o empregado do trabalho;
  3. Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  4. Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 2º O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT. § 3º O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT." "Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção." "Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo único." Estas recomendações não se aplicam aos exames com resultado positivo realizados por ocasião de admissão ou demissão de motoristas