AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [CONFORME DECRETO 3.048/1999].
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [CONFORME DECRETO 3.048/1999].
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCACIDADE TEMPORÁRIA.
Conforme o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
RENDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCACIDADE TEMPORÁRIA.
Conforme o artigo 72 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no artigo 32 e será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Em seu § 1º, temos que quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. No § 3º, temos que o auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do artigo 36.
PAGAMENTOS PARA O TRABALHADOR.
Conforme o artigo 75 do Decreto 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. No § 2º deste artigo 75 temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. § 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
SOMATÓRIO DE AFASTAMENTOS DE ATÉ 15 DIAS.
Conforme o artigo 75 do Decreto 3.048/1999, em seu § 4º temos que se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. No § 5º, que na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
AFASTAMENTOS CONSECUTIVOS – MESMO MOTIVO – ATÉ 60 DIAS DO 1º AFASTAMENTO.
RETORNO AO TRABALHO.
BENEFÍCIO NEGADO.
BENEFÍCIO ENCERRADO: Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho; no § 1º temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
RETORNO ANTECIPADO – ANTES DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA: Conforme o artigo 75 do Decreto 3.048/1999, em seu § 6º temos que na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
RETORNO ANTECIPADO – APÓS A PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA: Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, em seu § 5º temos que o segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Empregado (ou seu representante legal/procurador) é o responsável por requerer o benefício, seja auxílio-doença (agora chamado de benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ele pode iniciar o pedido diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS, pelo telefone 135, ou presencialmente nas agências (com agendamento). A empresa pode protocolar apenas se tiver uma procuração ou autorização expressa do empregado. O sistema Meu INSS é pessoal, e o canal de acesso (site/aplicativo) requer cadastro do CPF do trabalhador. Para acessar o Meu INSS, além do login (CPF e senha), há verificação de dados pessoais. O sistema restringe e registra responsabilidades, por isso, a não ser que haja procuração eletrônica cadastrada no INSS (via site, com código de autorização do empregado), a empresa não pode protocolar o benefício. A observar que, conforme o artigo 76-A do Decreto 3.048/1999, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Conforme o artigo 78., o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].
Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro dos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício. Ou seja, do 15º até o último dia do benefício concedido pelo INSS. O prazo para recurso administrativo é de 30 dias a contar da ciência (notificação) da decisão que negou o pedido.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [BENEFÍCIO NEGADO OU CESSADO]
Em qualquer situação de negativa de benefício solicitado ou manutenção de benefício concedido (judicial ou administrativo), cabe ao empregado discutir na esfera administrativa [prorrogação ou recurso] ou judicial esta situação. A empresa pode auxiliar, se for o caso, mas não pode realizar estes procedimentos pelo seu empregado (empresa deve acatar a decisão previdenciária e efetivar o retorno ao trabalho, caso o trabalhador também aceite a condição de capacidade laborativa).
- Trabalhador com benefício negado ou cessado se considera em condições de retornar ao trabalho: empresa deve aceitar o retorno.
- Trabalhador com benefício negado ou cessado NÃO se considera em condições de retornar ao trabalho: discutir administrativa ou judicialmente.
HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.
HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS.
LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Lei 11.907/ 2009: Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”.
SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
DEFINIÇÕES DOS “PERSONAGENS” ENVOLVIDOS:
- MÉDICO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Perito médico previdenciário.
- MÉDICO DA EMPRESA OU POR ELA DESIGNADO: Médico examinador, médico responsável pelo PCMSO, médico contratado.
- MÉDICO DE SUA ESCOLHA: Médico do trabalhador.
- Afastamento do trabalho < 15 dias: médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
- Afastamento do trabalho > 15 dias: perito médico previdenciário > médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.


